Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro de 1970

Decreto-Lei n.º 446/70 de 23 de Setembro 1. Os objectivos sociais que, por imperativo da própria Constituição, o Estado Português se propõe prosseguir ganharam com a publicação dos planos de fomento um relevo especial.

Na verdade, e atentando apenas no Plano que agora está a ser executado, verifica-se que o desenvolvimento económico e o progresso social são nele considerados de acordo com uma perspectiva de conjunto, salientando-se, expressamente, que o incremento do produto nacional, e portanto da riqueza, do País deverá ser acompanhado por medidas que tornem possível a sua mais correcta distribuição por todos quantos participam no esforço da produção.

Ora o redobrado interesse assim conferido aos temas da política social trouxe, como não podia deixar de ser, para a primeira linha das preocupações de todos os responsáveis pelo seu delineamento e execução os problemas de coordenação entre os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

A necessidade de estabelecer uma política social global, coordenando as actividades dos dois Ministérios por forma a atingir a utilização conjugada do equipamento que em cada um vinha sendo criado, esteve, de resto, já presente no pensamento do legislador responsável pela fixação dos grandes princípios orientadores da política da previdência social e da saúde e assistência.

E tanto assim que, na publicação de tais princípios, consagrados, respectivamente, pelas Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963, várias têm sido as iniciativas de efectiva coordenação, entretanto concretizadas, podendo talvez salientar-se, como mais significativas, os acordos que tornaram possível aos beneficiários da Previdência a utilização das instalações hospitalares e o tratamento da tuberculose em regime ambulatório ou de internamento e que a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família celebrou com a Direcção-Geral dos Hospitais e com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

  1. Simplesmente, ao ser programada globalmente a política social, sistematizaram-se as medidas destinadas a fomentar a coordenação entre os serviços e as instituições dependentes dos dois Ministérios.

    Por outro lado, o alargamento progressivo do seguro veio impor essa mesma coordenação como única solução capaz de permitir, não só a económica utilização dos meios existentes, mas ainda, e principalmente, o radical aproveitamento do próprio pessoal.

    Ora é precisamente nessa linha que o Governo, não abandonando uma perspectiva realista, pretende institucionalizar as ligações entre os dois departamentos das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, estruturando órgãos que permitam o contacto assíduo entre os responsáveis pelos diversos serviços em torno dos problemas comuns.

    Assim nasceu a Comissão Interministerial para a Coordenação dos Serviços Médicos da Previdência e da Saúde e, de acordo com a mesma orientação, é agora criado, nos dois Ministérios, o Conselho Superior da Acção Social, que substitui os órgãos consultivos sectoriais existentes.

    Deixarão, pois, de existir, além do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, que, no Ministério das Corporações, prestou relevantes serviços na preparação e acompanhamento da execução da reforma da Previdência, o Conselho Coordenador e o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, do Ministério da Saúde e Assistência, cuja meritória actividade no domínio da política social igualmente se regista.

    Deste modo, ao mesmo tempo que se dá um passo decisivo no sentido da efectiva aproximação, preenche-se uma grave lacuna na orgânica de ambos os departamentos, que não dispunham de um órgão consultivo que abarcasse todas as matérias das respectivas atribuições.

    No seu delineamento procurou-se não criar uma estrutura demasiado pesada e por isso mesmo de difícil mobilização, conferindo-lhe ao mesmo tempo os meios indispensáveis a um funcionamento permanente e dando aos servidores de ambos os Ministérios uma nova possibilidade de acesso.

    O Conselho contará, pois, com a colaboração, não apenas de representantes da organização corporativa e dos diversos Ministérios e demais entidades interessadas, mas ainda de um corpo de pessoal permanente, constituído pelo presidente e por duas categorias de vogais, recrutados entre os funcionários superiores dos dois Ministérios. A possibilidade de recrutamento desce até à categoria correspondente a chefes de divisão, prevendo-se, porém, expressamente o caso dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, à face da lei, desempenham funções de representação local do presidente do Instituto.

  2. Ao Conselho é atribuído o exercício de funções de natureza...

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