Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n. 312/2009
de 27 de Outubro
O Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro, criou o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes dos municípios utilizadores, os quais, inicialmente, sáo apenas os municípios de Baiáo, Castelo de Paiva, Cinfáes, Maia, Pare-des, Penafiel e Vila Nova de Gaia, podendo, no entanto, nos termos do artigo 2. do Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro, o sistema ser posteriormente alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo, através de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Nos termos do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro, a atribuiçáo da concessáo do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto seria feita a uma sociedade anónima, a ser constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios utilizadores, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, viesse a ser subscrita.
O presente decreto -lei vem criar a sociedade anónima referida, atribuindo -lhe a concessáo do Sistema Multi-municipal de Saneamento do Grande Porto. O presente decreto -lei também procede a ajustamentos relativamente ao âmbito territorial e ao regime aplicável ao Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto.
O presente decreto -lei tem por enquadramento o disposto nos Decretos -Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 162/96, de 4 de Setembro.
Foram ouvidos todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal em causa.Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei altera o âmbito territorial do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes, criado pelo Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro.
2 - O presente decreto -lei constitui a sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e atribui -lhe o exclusivo da exploraçáo e gestáo do sistema referido no número anterior.
Artigo 2.
Constituiçáo da SIMDOURO, S. A.
1 - É constituída a sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SIMDOURO, S. A.
2 - O presente decreto -lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da constituiçáo da SIMDOURO, S. A.
Artigo 3.
Objecto social da SIMDOURO, S. A.
1 - A SIMDOURO, S. A., tem por objecto social a exploraçáo e a gestáo do Sistema Multimunicipal de Sane-amento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes, integrando como utilizadores originários os municípios de Arouca, Baiáo, Castelo de Paiva, Cinfáes, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro, abreviadamente designado por Sistema do Grande Porto.
2 - A SIMDOURO, S. A., pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessáo, desde que consideradas acessórias ou complementares da mesma e previamente autorizadas pelo concedente.
Artigo 4.
Estatutos e regime da SIMDOURO, S. A.
1 - Sáo aprovados os Estatutos da SIMDOURO, S. A., que constam de anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.
2 - O disposto no n. 2 do artigo 2. aplica -se aos Estatutos aprovados no número anterior, com as devidas alteraçóes.
3 - As alteraçóes aos Estatutos processam -se nos termos da lei comercial.
4 - A SIMDOURO, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.
Capital social da SIMDOURO, S. A.
1 - O capital social inicial da SIMDOURO, S. A., é representado por 4 600 000 acçóes da classe A, cada qual
com o valor nominal de € 5, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
-
AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 2 346 000 acçóes da classe A;
-
Município de Vila Nova de Gaia - 1 109 290 acçóes da classe A;
-
Município da Maia - 590 785 acçóes da classe A; d) Município de Paredes - 278 163 acçóes da classe A; e) Município de Penafiel - 124 189 acçóes da classe A; f) Município de Baiáo - 44 576 acçóes da classe A; g) Município de Arouca - 36 887 acçóes da classe A; h) Município de Castelo de Paiva - 35 460 acçóes da classe A;
-
Município de Cinfáes - 34 650 acçóes da classe A.
2 - As acçóes da classe A apenas podem ser detidas por entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n. 2 do artigo 1. da Lei n. 71/88, de 24 de Maio, ou por municípios utilizadores do Sistema do Grande Porto, e devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 - A transmissáo de acçóes em violaçáo do disposto no número anterior é nula.
4 - Sem prejuízo do disposto no n. 2, as acçóes da classe A podem ser convertidas em acçóes da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberaçáo favorável da assembleia geral da SIMDOURO, S. A.
Artigo 6.
Valor e realizaçáo do capital social da SIMDOURO, S. A.
1 - A SIMDOURO, S. A., é constituída com um capital social inicial de € 23 000 000, subscrito pelos accionistas:
-
AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com uma participaçáo correspondente a 51 % do capital social;
-
Município de Vila Nova de Gaia, com uma participaçáo correspondente a 24,12 % do capital social;
-
Município de Maia, com uma participaçáo correspondente a 12,84 % do capital social;
-
Município de Paredes, com uma participaçáo correspondente a 6,05 % do capital social;
-
Município de Penafiel, com uma participaçáo correspondente a 2,70 % do capital social;
-
Município de Baiáo, com uma participaçáo correspondente a 0,97 % do capital social;
-
Município de Arouca, com uma participaçáo correspondente a 0,80 % do capital social;
-
Município de Castelo de Paiva, com uma participaçáo correspondente a 0,77 % do capital social;
-
Município de Cinfáes, com uma participaçáo correspondente a 0,75 % do capital social.
2 - As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.
Atribuiçáo da concessáo do Sistema do Grande Porto
A exploraçáo e gestáo do Sistema do Grande Porto sáo atribuídas, em regime de concessáo, à SIMDOURO, S. A., nos termos do Decreto -Lei n. 260/2000, de 17 de Outubro.
8054 Artigo 8.
Primeira convocatória da assembleia geral
A assembleia geral da SIMDOURO, S. A., deve reunir, na sua sede social, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13. dos Estatutos, até ao 10. dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto -lei ou até ao 1. dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgáos sociais da SIMDOURO, S. A.
Artigo 9.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 260/2000...
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