Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 293/2009

de 13 de Outubro

O Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliaçáo, autorizaçáo e restriçáo dos produtos químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva n. 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximaçáo das disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificaçáo, embalagem e rotulagem das preparaçóes perigosas.

Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e directamente aplicável aos Estados membros, torna -se necessário assegurar a sua execuçáo na ordem jurídica nacional, nomeadamente proceder à nomeaçáo das autoridades competentes a quem incumbe a realizaçáo das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopçáo do quadro sancionatório aplicável em caso de infracçáo.

Através do despacho n. 27 707/2007, de 23 de Outubro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, publicado no Direcçáo -Geral das Actividades Económicas e a Direcçáo-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121. do Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa clarificar quais as competências das diversas autoridades competentes designadas, definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infracçáo, conforme postulado pelo

artigo 126. do Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e designar as autoridades responsáveis pela verificaçáo do cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumprimento das tarefas que estáo cometidas ao Estado Português.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei assegura a execuçáo na ordem jurídica interna das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliaçáo, autorizaçáo e restriçáo dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 2.

Autoridades competentes

1 - Sáo designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:

  1. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

  2. A Direcçáo -Geral das Actividades Económicas (DGAE);

  3. A Direcçáo -Geral da Saúde (DGS).

    2 - Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE)

  4. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliaçáo, autorizaçáo e restriçáo de produtos químicos, assim como ao nível da harmonizaçáo de classificaçáo e rotulagem, nos seguintes termos:

  5. A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o ambiente;

  6. A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana;

  7. A DGAE no domínio da competitividade e da inovaçáo, designadamente no que respeita ao impacte sócio-económico.

    Artigo 3.

    Representaçáo

    1 - A representaçáo nacional nas instâncias da Comissáo Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:

  8. No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n. 1 do artigo anterior;

  9. No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervençáo;

  10. No Comité dos Estados Membros, pela APA;

  11. No Comité de Avaliaçáo dos Riscos, pela APA e pela DGS;

  12. Na Rede de Comunicaçáo de Riscos, pela APA e pela DGS;f) No Comité de Análise Sócio -Económica, pela DGAE;

  13. No Fórum de Intercâmbio de Informaçóes sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

    2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico da DGS.

    3 - A representaçáo nacional nas instâncias da Comissáo Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n. 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objecto de análise.

    Artigo 4.

    Competências da APA

    Para além das competências enunciadas nos artigos anteriores, compete ainda à APA:

  14. Assegurar a articulaçáo e a colaboraçáo entre as autoridades competentes e entre estas e a comissáo consul-tiva;

  15. Concertar com as restantes autoridades competentes a posiçáo nacional a adoptar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

  16. Assegurar a representaçáo no conselho de administraçáo da Agência Europeia dos Produtos Químicos;

  17. Coordenar o processo de elaboraçáo do relatório previsto no n. 1 do artigo 117. do Regulamento (CE)

  18. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

    Artigo 5.

    Serviço Nacional de Assistência

    1 - Compete à DGAE a coordenaçáo do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigaçóes, nos termos do artigo 124. do Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

    2 - A APA e a DGS asseguram a cooperaçáo e o su-porte técnico para o desenvolvimento e...

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