Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 348/2007

de 19 de Outubro

A Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), prevê, no seu artigo 70., a possibilidade de totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub -bacia hidrográfica se constituir em associaçáo de utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessóes de uma ou mais utilizaçóes afins do domínio público hídrico.

As associaçóes de utilizadores do domínio público hídrico constituem uma forma de garantir a participaçáo dos utilizadores na gestáo dos recursos hídricos. Para além da gestáo partilhada de títulos, a lei prevê a possibilidade de serem delegadas nestas associaçóes competências de gestáo da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilizaçáo por elas geridos.

Importa, pois, dando cumprimento ao que determina a Lei da Água, aprovar as regras de criaçáo, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associaçóes de utilizadores, ficando desta forma completo o quadro legal necessário ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada, sáo susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administraçáo dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na gestáo da água.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Federaçáo Nacional de Regantes de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associaçóes de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associaçóes de utilizadores.

Artigo 2.

Reconhecimento

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG), I. P., reconhecer as associaçóes de utilizadores.

2 - Podem ser reconhecidas como associaçóes de utilizadores as associaçóes sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de

gerir em comum as respectivas licenças ou concessóes de utilizaçáo dos recursos hídricos e que reúnam as condiçóes necessárias para contribuir para uma gestáo mais eficaz dos recursos hídricos.

3 - As associaçóes de utilizadores podem ser associaçóes de direito público ou associaçóes constituídas nos termos da lei civil, por entes de direito privado, de direito público ou de ambos os tipos.

4 - A denominaçáo Associaçáo de Utilizadores do Domínio Público Hídrico apenas pode ser utilizada pelas associaçóes que forem reconhecidas como tal pelo INAG, I. P., nos termos do n. 2 e enquanto tal reconhecimento subsistir.

Artigo 3.

Procedimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado junto do INAG, I. P., instruído com os seguintes elementos:

  1. Lista dos associados e dos corpos gerentes;

  2. Planos de acçáo futura no domínio da gestáo de recursos hídricos;

  3. Descriçáo da actividade já desenvolvida no domínio de gestáo de recursos hídricos;

  4. Meios humanos e patrimoniais afectos e a afectar à actividade de gestáo dos recursos hídricos.

    2 - O INAG, I. P., deve obter oficiosamente os estatutos das associaçóes de utilizadores no sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, onde os mesmos se encontram publicados.

    3 - O INAG, I. P., pode solicitar a apresentaçáo de outros documentos ou elementos de informaçáo que permitam avaliar a aptidáo da associaçáo de utilizadores para colaborar com os serviços e organismos da administraçáo central na gestáo dos recursos hídricos.

    4 - O reconhecimento pode ser revogado pelo INAG, I. P., depois de ouvida a associaçáo, sempre que a mesma náo ofereça garantias adequadas de colaboraçáo positiva na gestáo dos recursos hídricos e, designadamente, nos casos seguintes:

  5. Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

  6. Quando o seu fim real náo coincida com o fim expresso no acto de constituiçáo ou nos estatutos;

  7. Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

  8. Quando deixe de possuir meios humanos e mate-riais suficientes para a efectivaçáo dos fins estatutários e se reconheça náo existirem legítimas expectativas de os virem a adquirir.

    Artigo 4.

    Registo

    1 - O INAG, I. P., promove a realizaçáo oficiosa de um registo das associaçóes reconhecidas como associaçóes de utilizadores.

    2 - As regras de organizaçáo e funcionamento do registo constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, da qual consta:

  9. A definiçáo dos objectivos e conteúdo do registo;

  10. A especificaçáo dos actos sujeitos a registo;c) A determinaçáo dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;

  11. Os trâmites e formalidades do processo de registo; e) Os fundamentos de cancelamento do registo;

  12. As condiçóes de realizaçáo dos registos provisórios e oficiosos;

  13. A definiçáo dos serviços competentes para a efectivaçáo do registo e das comunicaçóes exigidas pelo n. 2 do artigo 168. do Código Civil.

    3 - Compete ao INAG, I. P., a divulgaçáo anual no seu sítio na Internet da lista das...

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