Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 338/2007

de 11 de Outubro

A administraçáo educativa tem vindo a recorrer, ora com carácter regular, ora ocasionalmente, à contrataçáo por oferta de escola de pessoal docente detentor de formaçáo especializada para assegurar a leccionaçáo de disciplinas técnicas em áreas náo integradas nos grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Satisfazem -se, assim, necessidades do sistema educativo ligadas à formaçáo oferecida em cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística, nos domínios do ensino artístico especializado, do ensino recorrente de nível secundário, dos cursos de educaçáo e formaçáo para adultos e da educaçáo extra -escolar, vulgarmente designadas por técnicas especiais.

Está em causa a admissáo de técnicos especializados habilitados com formaçáo específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formaçáo inicial exigida para a leccionaçáo em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário e que, por isso, estáo dispensados da profissionalizaçáo nos termos do n. 3 do artigo 122. do Estatuto da Carreira Docente.

A colocaçáo dos docentes de técnicas especiais tem ao longo do tempo sido efectuada em regime de contrato, quer na modalidade de contrato administrativo de provimento prevista no n. 1 do artigo 33. do Estatuto da Carreira Docente, quando se destina a assegurar a oferta formativa ministrada nas Escolas Secundárias Soares dos Reis e António Arroio, no domínio das Artes Visuais e Audiovisuais, quer ainda na modalidade de contrato admi nistrativo de serviço docente prevista nos n.os 2 e 4 do aludido artigo 33., sempre que esteja em causa o suprimento de necessidades residuais nos domínios comuns do sistema educativo.

A despeito da precariedade da vinculaçáo, o certo é que tais necessidades têm vindo a ser continuadamente asseguradas por docentes que há vários anos leccionam as mesmas disciplinas ou disciplinas afins no seu domínio de especializaçáo, seja pelo recurso à contrataçáo anual por oferta de escola nos termos da Portaria n. 367/98, de 29 de Junho, seja através das renovaçóes tácitas de contratos administrativos celebrados nos termos do n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro.

A situaçáo laboral deste grupo de pessoal foi amiúde objecto de medidas legislativas isoladas que consagraram o direito de alguns destes docentes a ingressar na carreira docente, acedendo a lugar do quadro da escola onde exerciam funçóes em razáo da observância de determinados requisitos de tempo de serviço, conforme regime transitório sucessivamente...

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