Decreto-Lei n.º 331/2007, de 09 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 331/2007

de 9 de Outubro

O direito à informaçáo dos consumidores é um direito estruturante de toda a legislaçáo relativa à defesa do consumidor e está consagrado na Constituiçáo e na Lei n. 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

A informaçáo relativa ao preço e às características dos bens e dos serviços, bem como às condiçóes em que os mesmos sáo fornecidos ou prestados, é determinante para a formaçáo da vontade de contratar dos consumidores, permitindo comparar diferentes opçóes e avaliar melhor as ofertas do mercado.

A obrigatoriedade de afixaçáo do preço dos bens e dos serviços encontra -se estabelecida no Decreto -Lei n. 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 162/99, de 13 de Maio.

A este dever acrescem, agora, determinados requisitos

de informaçáo aos consumidores relativamente às características do bem e às condiçóes em que o mesmo é fornecido, quando se trate de bens cuja venda se realiza de forma parcelar, por unidade ou fascículo, mas que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado cujo período de comercializaçáo está, também, temporalmente definido.

Assim, encontra -se abrangido pelo disposto no presente decreto -lei o conjunto de itens ou objectos que tenham uma ou mais características e finalidades em comum que se destine a ser comercializado, em unidades ou fascículos, por agentes económicos com uma determinada periodicidade, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicaçóes, podendo ou náo ter por objectivo a construçáo de um bem final. Fica, deste modo, excluída do presente decreto -lei a comercializaçáo esporádica de bens, por unidades ou fascículos, náo integrados num conjunto que lhes aporta sentido e consistência.

Sáo definidas as regras sobre o modo como esta informaçáo deve ser transmitida aos consumidores e é criado um regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza contra-ordenacional.

Foi promovida a audiçáo dos membros do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1. Âmbito

O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve obedecer a promoçáo e a comercializaçáo de bens integrados num conjunto, quantitativamente delimitado, que tenham uma ou mais características em comum e cuja distribuiçáo, temporalmente definida, se realiza de forma parcelar por unidade ou fascículo, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicaçóes, podendo...

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