Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 197/2006

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca, que visa providenciar uma compensaçáo salarial aos profissionais que, por razóes de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade.

Aquele decreto-lei foi, ao longo da sua vigência, objecto de algumas alteraçóes, resultantes da experiência e prática vividas, cujo desiderato final visou dar cabal cumprimento à razáo de ser da sua existência.

Importa, agora, alargar o âmbito de aplicaçáo pessoal do citado decreto-lei, por forma a abranger os chamados pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, aos quais os normativos ali estabelecidos náo têm, até este momento, sido susceptíveis de lhes serem aplicáveis em virtude de falta de enquadramento legal.

O presente decreto-lei aproveita ainda para proceder a alguns ajustamentos de nomenclatura formal, bem como para alterar a aplicaçáo do regime legal apenas a águas oceânicas, uma vez que náo existem quaisquer razóes objectivas para que a situaçáo actual se mantenha, colmatando-se, assim, uma desigualdade de tratamento que se náo justifica.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o e

14.o do Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.o 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

[...]

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca, dora-vante designado por Fundo.

2-........................................

Artigo 3.o

[...]

1 - Sáo abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcaçáo de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores náo marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte; b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcaçáo imobilizada; c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsáo da alínea b) do n.o 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sáo considerados:

a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploraçáo das embarcaçóes de pesca cujos rendimentos mensais náo sejam superiores a três vezes a remuneraçáo mínima mensal garantida; b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

3- (Revogado.)

Artigo 4.o

[...]

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especializaçáo da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentaçáo e limites previstos na regulamentaçáo comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a) No caso dos armadores...

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