Decreto-Lei n.º 220/2002, de 22 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 220/2002 de 22 de Outubro A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem 'Óbidos', que consta dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro O artigo 4.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Óbidos' são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.' Artigo 2.º Aditamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT