Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro de 2002
Decreto-Lei n.º 221/2002 de 22 de Outubro Nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, a comissão directiva das áreas protegidas de interesse nacional é composta por um presidente e dois vogais.
O presidente é nomeado pelo ministro responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza, sendo um dos vogais nomeado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição naárea.
A circunstância de ao presidente da comissão directiva ser atribuído voto de qualidade, e a nomeação de um dos vogais por um instituto público estatal, obsta a que o representante das autarquias locais influencie, de forma decisiva, o sentido das decisões, redundando tal participação em mera formalidade.
Assim, e em obediência ao princípio da descentralização administrativa, importa desenvolver o regime contido no artigo 26.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que em matéria de atribuições e competências a transferir para as autarquias locais impõe a participação dos órgãos municipais na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional por forma a torná-la efectiva.
Também por esta razão justifica-se reforçar as competências do conselho consultivo, órgão no qual se encontram representadas as autarquias locais interessadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade de eleição do seu presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e fazendo depender a concessão de autorização para a prática de certos actos ou actividades condicionadas, a definir no plano de ordenamento da área protegida, de parecer prévio favorável deste órgão.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio...
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