Decreto-Lei n.º 216/2002, de 22 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 216/2002 de 22 de Outubro A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas poderá desempenhar um papel fundamental no âmbito dos objectivos consagrados no Programa do Governo que apontam para uma maior articulação entre os diversos organismos governamentais com actividade relevante para a emigração e para as comunidades portuguesas.

A nova dimensão política atribuída a esta área de governação, visível através da denominação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, obriga a ajustar normativos legais a esta realidade agora criada, apontando igualmente para a máxima operacionalização dos mais diversos instrumentos de coordenação política de entre os quais se destaca naturalmente esta Comissão.

Desta forma, pretende-se alterar o decreto-lei que regula o seu funcionamento, adaptando-o no essencial ao novo modelo organizacional do Governo, e garantir a sua imediata reactivação, que hoje se afigura indispensável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/96, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, sendo também constituída pelos seguintes membros: a) Três representantes da Presidência do Conselho de Ministros; b) Dois representantes do Ministério das Finanças; c) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; d) Cinco representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) Um representante do Ministério da Administração Interna; f) Um representante do Ministério da Justiça; g) Um representante do Ministério da Economia; h) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; i) Um representante do Ministério da Educação; j) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior; l) Um representante do Ministério da Cultura; m) Dois representantes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; n) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; o)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT