Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 206/2002 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, aprovou as normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, veio alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, por forma a compatibilizar a regulamentação relativa ao acesso à actividade de agente oficial da propriedade industrial com o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE, relativos à prestação de serviços.

No entanto, com a referida alteração, procedeu-se, por não reprodução da alínea e) do referido artigo 2.º, à sua revogação.

Nestes termos, e considerando como requisito indispensável para o acesso às funções de agente oficial da propriedade industrial uma licenciatura nas áreas de engenharia, de direito ou de economia, torna-se necessário corrigir esta omissão, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b)...

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