Decreto-Lei n.º 266/2001, de 02 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 266/2001 de 2 de Outubro Inserido no Plano de Desenvolvimento do Porto de Olhão, foi previsto um núcleo de estaleiros de construção e reparação navais, destinado à reinstalação dos velhos e precários estaleiros existentes no porto, que têm vindo a operar em instalações artesanais, na generalidade obsoletas e incapazes de responder a uma procura cada vez mais exigente e acrescida.

Em 1991, foram executadas, no âmbito do referido Plano, infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações e criadas áreas, em seco, para instalação de actividades conexas.

Importa prosseguir os trabalhos iniciados, de modo a dotar o porto de Olhão de estruturas adequadas e modernas que possibilitem uma resposta integrada, nas áreas da construção e da reparação navais, às solicitações da indústria pesqueira da região e do sector da náutica de recreio, em crescente desenvolvimento.

Considerando as características técnicas, muito especializadas, da actividade que se pretende desenvolver, complemento indispensável à exploração do porto, e no seguimento das linhas programáticas estabelecidas no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária Rumo ao Século XXI, entendeu-se que a construção e exploração do Estaleiro Naval de Olhão deve ser entregue à iniciativa privada mediante concessão, a outorgar pelo Instituto Portuário do Sul, nas condições que vierem a ser homologadas pela tutela.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Autorização para a celebração do contrato de concessão Fica o Instituto Portuário do Sul (IPS) autorizado a celebrar, na sequência de concurso público, contrato de concessão de construção, apetrechamento e exploração, em regime de serviço público, do Estaleiro Naval de Olhão, destinado à construção e reparação de embarcações.

Artigo 2.º Processo de concurso 1 - A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação do Ministro do Equipamento Social.

2 - O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Equipamento Social.

Artigo 3.º Obras necessárias O IPS reserva-se o direito de executar ou mandar executar, na área da concessão, obras destinadas a melhorar as condições de exploração do Estaleiro Naval de Olhão ou a aumentar a capacidade das infra-estruturas existentes.

Artigo 4.º Integração das obras na concessão As obras que venham a ser executadas ao abrigo do disposto no artigo anterior serão integradas na concessão, mediante contrato adicional, a homologar pela tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

BASES ANEXAS CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Objecto da concessão A concessão tem por objecto a construção, apetrechamento e exploração, de forma contínua e eficiente, em regime de serviço público, de um estaleiro destinado à construção e reparação de embarcações, na zona do porto de Olhão, doravante designado por Estaleiro de Olhão, ou apenas Estaleiro.

Base II Exclusivo 1 - Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da indústria de construção e reparação navais.

2 - A concessionária goza do direito de opção na instalação e exploração de quaisquer novas instalações, tipo estaleiro naval, na zona do porto de Olhão.

CAPÍTULO II Área e âmbito da concessão Base III Localização do Estaleiro e área da concessão A localização do Estaleiro e as indispensáveis referências e pormenores de implantação, bem como as áreas de terreno a afectar à concessão são as que constam da planta anexa ao presente diploma.

Base IV Âmbito da concessão 1 - Integra-se no âmbito da concessão o direito de uso, construção, apetrechamento, remodelação, modernização e exploração das áreas, instalações e equipamentos que constituem o Estaleiro de Olhão, dentro do objecto e limites estabelecidos nas presentes bases.

2 - O Estaleiro de Olhão destina-se exclusivamente à actividade de construção e reparação naval, não lhe podendo ser dado outro destino, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, sem autorização escrita do Instituto Portuário do Sul (IPS), adiante designado também por concedente.

CAPÍTULO III Do estabelecimento Base V Noção de estabelecimento 1 - Constituem o estabelecimento da concessão: a) O conjunto das instalações fixas e dos equipamentos pertencentes ao IPS e afectos ao Estaleiro, designadamente a rampa e o equipamento de alagem, as áreas de estacionamento, o cais de apoio e zonas envolventes, bem como as parcelas dominiais localizadas na zona adjacente, abrangida pela concessão; b) O conjunto das coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis, pertencentes à concessionária, que se encontrem ligados ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da concessão.

2 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens que, nos termos do contrato, venham a integrar o estabelecimento da concessão.

Base VI Prazo de conclusão do estabelecimento 1 - A organização do Estaleiro obedecerá ao projecto de plano geral, apresentado pela concessionária, no concurso para atribuição da concessão.

2 - O plano geral do Estaleiro será aprovado pelo IPS, sob proposta da concessionária, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato.

3 - As construções e as instalações a que houver lugar e o seu apetrechamento deverão estar concluídos no prazo máximo de 18 meses contados, igualmente, da data de assinatura do contrato de concessão.

CAPÍTULO IV Construção, reparação e conservação das instalações da concessão Base VII Obras São da responsabilidade da concessionária as obras de construção ou revitalização de todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento, incluindo a construção das respectivas infra-estruturas de apoio ao equipamento de alagem existente e as demolições que se mostrem necessárias.

Base VIII Projectos e licenças de obras 1 - A execução das obras referidas na base anterior fica sujeita a autorização do IPS, a cuja aprovação devem ser submetidos os respectivos projectos.

2 - A aprovação dos projectos referidos no número anterior é necessariamente precedida dos pareceres e avaliações em matéria ambiental a que houver lugar em razão das suas características e local de implantação.

3 - A autorização emitida pelo IPS não dispensa as licenças ou aprovações de outras entidades, no âmbito das suas competências.

4 - O IPS emitirá a autorização prevista no n.º 1 no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega dos respectivos projectos nos serviços competentes doInstituto.

Base IX Conservação dos bens afectos à concessão 1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom...

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