Decreto-Lei n.º 263/2000, de 18 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 263/2000 de 18 de Outubro A Directiva n.º 98/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterou, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito, pelo que se mostra necessária a respectiva transposição para a ordem jurídica interna.

Nos termos do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações prudenciais que as instituições sujeitas à sua supervisão devem respeitar.

A matéria contemplada na referida directiva encontra-se actualmente regulada por aviso do Banco de Portugal.

No entanto, as exigências constitucionais em matéria de transposição de directivas comunitárias passaram a impor a adopção de um acto de natureza legislativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições decrédito.

Artigo 2.º Títulos garantidos por créditos hipotecários 1 - Aos títulos garantidos por créditos hipotecários, que possam ser equiparados aos empréstimos referidos na alínea c) do n.º 2 da parte I do Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.' série, de 8 de Junho de 1993, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 50%, desde que, tendo em conta o quadro jurídico vigente, os referidos títulos e os referidos empréstimos possam ser considerados equivalentes quanto ao risco de crédito.

2 - No conceito 'títulos garantidos por créditos hipotecários' podem ser abrangidos os instrumentos na acepção da secção B, alíneas a) e b), do n.º 1 do anexo da Directiva n.º 98/22/CE, do Conselho, de 10 de Maio, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários.

3 - A atribuição do coeficiente de ponderação previsto no n.º 1 depende da verificação das seguintes condições: a) Os títulos devem ser integral e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários de natureza idêntica aos referidos no n.º 1; b) No momento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT