Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 260/2000 de 17 de Outubro Considerando a necessidade de melhorar os níveis de atendimento em drenagem e tratamento de águas residuais, urbanas e industriais, na área dos concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva; Considerando que o referido aumento dos níveis de atendimento permitem uma sensível melhoria na qualidade das águas do troço final do rio Douro, através do tratamento dos efluentes que drenam quer directamente para este curso de água quer para os rios Paiva e Tâmega, seus afluentes; Considerando que a criação, no quadro do regime constante da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal para recolha, tratamento e rejeição dos efluentes da área daqueles concelhos se afigura como a solução mais adequada aos escopos visados; Considerando que parte dos referidos concelhos são já servidos por um sistema multimunicipal para a captação, tratamento e abastecimento de água; Considerando o resultado das consultas feitas junto dos municípios envolvidos; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva.

Artigo 2.º 1 - O Sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema, se esta estiver já constituída, e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.

2 - A...

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