Decreto-Lei n.º 257/2000, de 17 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 257/2000 de 17 de Outubro A Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, alterada pela Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.

Uma vez definidos os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina e tendo-se concluído que o comércio de ratites deve ser incluído nas disposições gerais daquela directiva, foi adoptada e publicada a Directiva n.º 1999/90/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 10.º e 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.

Artigo 11.º A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação, para um Estado membro ou região de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação, deve obedecer às seguintes condições: a) Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, vacinados com uma vacina inactiva, ou vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 30 dias antes da recolha dos ovos de incubação; b) As aves do dia, incluindo as destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, devem provir: i) De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; e ii) De um...

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