Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 249/2000 de 13 de Outubro A circulação de comboios turísticos, compostos por um veículo tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros, em pequenos percursos com fins culturais ou de lazer, constituindo uma realidade no nosso país, mostra-se adequada a determinados locais, designadamente onde não existe transporte para pequenos percursos.

Na ausência de um regime jurídico de aprovação e circulação deste tipo de veículos, que pelas suas características técnicas específicas não se enquadram nas normas de direito rodoviário em vigor, a Direcção-Geral de Viação tem vindo a autorizar a circulação dos comboios turísticos ao abrigo do despacho n.º 67/95, do director-geral de Viação, de 7 de Agosto.

Após a experiência colhida num período em que foram estabelecidas algumas regras, essencialmente no que respeita à segurança dos veículos, importa definir um quadro regulador completo por forma a estabelecer um regime legal de aprovação e circulação destes veículos, fixando as suas características técnicas, bem como o regime de circulação na via pública de modo a garantir a segurança dos passageiros e do trânsito em geral.

Neste âmbito e tendo em conta a experiência da homologação destes veículos adaptados, exige-se, designadamente, a homologação individual de modelo e a aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança de acordo com o veículo homologado.

Razões de segurança rodoviária e a necessidade de acautelar a normal fluidez do restante trânsito impõem, também, que se estabeleçam limites máximos de velocidade para estes veículos e que se fixem condições para a sua circulação na via pública.

Assim, exige-se que os 'comboios turísticos', cujo limite máximo de velocidade são os 25 km/hora, circulem em percursos predefinidos, indicados pelo proprietário e aprovados pelas câmaras municipais, verificados os requisitos estabelecidos para as condições de trânsito.

A circulação dos comboios turísticos passa, assim, a estar condicionada à obtenção de autorização especial de circulação a emitir pela Direcção-Geral de Viação mediante a apresentação dos documentos comprovativos da aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial ou técnica, da autorização do percurso, bem como do respectivo certificado de seguro.

No que se refere ao acesso à actividade, uma vez que a exploração comercial dos comboios turísticos abrange uma parcela muito restrita da actividade transportadora, não se justifica que fique submetida às normas de acesso exigidas às empresas que realizam transportes públicos rodoviários de passageiros. Assim, para este segmento de actividade as regras de acesso deverão ser definidas em legislação específica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente...

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