Decreto-Lei n.º 305/98, de 07 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 305/98 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Decorridos seis anos sobre a data da sua entrada em vigor, importa proceder ao aperfeiçoamento e revisão de alguns aspectos do regime por ele estabelecido.

Assim, impõe-se conferir um maior rigor na fixação dos pressupostos que levam à comparticipação do Estado nos medicamentos, prosseguindo o objectivo programático do Governo de aprofundar a sustentabilidade, a equidade e o equilíbrio do Serviço Nacional de Saúde, melhorando a qualidade global dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.

Por outro lado, clarificam-se os critérios de exclusão da comparticipação, o que supõe uma maior exigência na definição das regras de comparação objectiva entre medicamentos, com particular incidência na apreciação da menor eficácia comparativa relativamente aos medicamentos similares comparticipados.

Prevê-se, também, a eventual exclusão de medicamentos que apresentam uma reduzida eficácia terapêutica comprovada por estudos fármaco-epidemiológicos, de medicamentos que apresentam um preço de venda ao público excessivo comparativamente com outros similares e com as mesmas indicações terapêuticas e de medicamentos não sujeitos a receita médica para os quais não sejam reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação.

Paralelamente, e para evitar que as referidas regras não recaíssem num mero juízo de abstracção, como tal divorciado da realidade, verifica-se a necessidade, quer relativamente à decisão de exclusão, quer na avaliação dos pressupostos que justificam a comparticipação, de dotar o sistema de maior justiça e transparência, o que naturalmente exige a tomada em consideração de factores relativos ao próprio funcionamento do mercado de medicamentos.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198. da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos...

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