Decreto-Lei n.º 301/98, de 07 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 301/98 de 7 de Outubro A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), criada pelo Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de Maio, e reformulada na sua orgânica e objectivos pelo Decreto-Lei n.º 58/94, de 24 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, determina a inserção na sua orgânica de um órgão, com as características de secretariado permanente, o qual, dotado de uma estrutura mais leve e flexível, se configura como mais adequado à natureza interdepartamental e pluridisciplinar que enforma a actuação da administração central no âmbito da cooperação.

Aproveita-se a oportunidade para alterar a composição da Comissão, em razão da reorganização interna do Governo efectuada pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de Março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Composição 1 - A CIC é constituída: a) ......................................................................................................................

  1. Por representantes: i) ............................................................................................................

    ii) ...........................................................................................................

    iii) ...........................................................................................................

    iv) Do Ministro Adjunto; v) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; vi) Do Ministro da Justiça; vii) Do Ministro da Economia; viii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; ix) Do Ministro da Educação; x) Da Ministra da Saúde; xi) Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade; xii) Da Ministra do Ambiente; xiii) Do Ministro da Cultura; xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia; xv) Do Ministro dos Assuntos Parlamentares; xvi) Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; c) ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

    f)...

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