Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 288/97 de 22 de Outubro Na prossecução da modernização da estrutura do sector de transportes ferroviários, entendeu o Governo proceder à criação de uma empresa pública de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, à qual, paralelamente às funções próprias de gestão, são atribuídas missões específicas de desenvolvimento e modernização dessa infra-estrutura. A nova empresa pública vem, assim, complementarmente ao papel que, na prossecução do objecto próprio, lhe cabe, agilizar a realização e a gestão dos próprios investimentos na infra-estrutura, assumindo aí, por delegação do Estado e sem prejuízo do regime financeiro aplicável, funções de investimento em infra-estruturas de longa duração (ILD).

As transferências patrimoniais a que há que proceder para a nova empresa, quer as consequentes à extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF, quer as que têm por objecto bens dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou sob a sua gestão, correspondem, pois, a reorganizações dentro dos sectores administrativo e empresarial do Estado cuja oneração tributária se não justifica, tal como se não justifica a de aquisições ulteriores para prossecução do seu objecto e das suas atribuições.

Relativamente aos financiamentos a que a nova empresa irá recorrer, estes destinam-se, em larguíssima medida, a assegurar a realização de investimentos em ILD, atribuição própria do Estado, pelo que é de evidente interesse público não onerar a sua obtenção com encargos fiscais que, a serem as correspondentes operações realizadas directamente por este, se compreenderiam em normas de isenção. Embora estas razões sejam de natureza não meramente conjuntural, entendeu-se...

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