Decreto-Lei n.º 286/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 286/97 de 22 de Outubro A criação, pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território traduz a prioridade conferida à articulação entre os objectivos das políticas nacionais de planeamento, de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e as acções a desenvolver no âmbito da política de infra-estruturas e obras públicas.

O Programa do Governo reconhece como condição indispensável à melhoria da qualidade de vida a necessidade de elevação dos padrões ambientais nos diversos domínios, o que implica que a Administração confira progressivamente à problemática ambiental o estatuto de vector essencial integrante, numa perspectiva horizontal e estrutural, de qualquer estratégia de desenvolvimento de médio e longo prazos, transformando-o em denominador comum da definição de políticas globais e sectoriais.

A prossecução do objectivo enunciado implica, para além da abertura à participação dos cidadãos nas decisões da Administração, o reforço do conhecimento disponível sobre questões ambientais e da articulação interministerial, adquirindo, nesta última vertente, particular relevo as articulações que se estabelecem entre o ambiente e a gestão do território e o planeamento das infra-estruturas.

Concretizando esta orientação, o Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, determinou igualmente a criação, junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Auditoria Ambiental, cuja orgânica o presente diploma estabelece.º Pretende-se criar uma entidade dotada de uma estrutura leve e flexível, que, actuando de uma forma horizontal, permita assegurar a consideração, desde a fase preliminar, do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, bem como a divulgação e informação junto do público das interligações entre a execução e utilização dos projectos promovidos e o ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Auditoria Ambiental é o organismo, directamente dependente do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).

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