Decreto-Lei n.º 285/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 285/97 de 22 de Outubro O Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros conserva um vastíssimo e valioso acervo documental, abrangendo um período que se situa de cerca de 1820 até à actualidade. Destaca-se desse conjunto documental o denominado Arquivo Histórico-Diplomático (fundos com mais de 30 anos), aberto à consulta pública.

Reconhecido como um dos principais arquivos portugueses, o Arquivo Histórico-Diplomático constitui passagem indispensável para quantos se dedicam ao estudo da história portuguesa contemporânea. Da sua riqueza informativa atestam os mais conceituados nomes da investigação nacional e estrangeira e a comprová-lo estão, ainda, as inúmeras obras publicadas, fruto de pesquisas nele realizadas.

No quadro da última reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, importa, pois, preservar essa importante componente dos serviços internos, pela valia do seu contributo para a investigação histórica e histórico-diplomática.

Neste contexto, considera-se adequada a sua integração na esfera do Instituto Diplomático, com a vantagem adicional do aproveitamento de sinergias com o Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos: a) O presidente; b) O conselho superior; c) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende: a) O Departamento de Formação Diplomática; b) O Departamento de Análise e Previsão; c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática; d) O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático; e) A Secção Administrativa.

3 - No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.' Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as redacções seguintes: 'Artigo 10.º-A Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático 1 - Compete ao Serviço Histórico-Diplomático: a) Orientar tecnicamente os arquivos correntes dos serviços do Ministério; b) Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações do\132cumentais; c) Manter a gestão do arquivo intermédio; d) Gerir o arquivo definitivo; e) Assegurar o...

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