Decreto-Lei n.º 283/97, de 20 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 283/97 de 20 de Outubro Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social prossegue as suas atribuições através de serviços de administração directa do Estado, de organismos sob tutela do respectivo Ministro e de órgãos consultivos também dele dependentes.

Integrando a administração directa, o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais é criado com o objectivo de assegurar um posicionamento coordenado no âmbito das relações internacionais do Ministério, em particular as decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia, em cujo âmbito os aspectos sociais cada vez são mais relevantes.

Neste enquadramento, cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências deste serviço, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, conjugado com o disposto no seu artigo 13.º Desta conjugação resulta, porém, a necessidade de atribuir ao seu director as competências necessárias à gestão e orientação geral do Gabinete, o que cabe na alçada da competência legislativa do Governo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados, respectivamente, por GAERI e por MSSS, é um serviço, integrado na administração directa do Estado, de coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver pelo MSSS no âmbito das suas competências.

2 - O GAERI depende directamente do MSSS.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências do GAERI: a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MSSS; b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MSSS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos; c) Assegurar, sempre que necessário e em colaboração com os restantes serviços e organismos, a representação do MSSS em reuniões internacionais; d) Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MSSS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e ou multissectorial; e) Proceder a estudos técnicos, em articulação com os outros...

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