Decreto-Lei n.º 277/97, de 08 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 277/97 de 8 de Outubro No âmbito do ensino superior particular e cooperativo foram desenvolvidas, ou encontram-se em curso, medidas que visam garantir, em relação a este subsector, o cumprimento dos elevados padrões de qualidade e de exigência que devem caracterizar o ensino superior.

De entre essas medidas destacam-se: A nomeação pelo Conselho de Ministros de um grupo de missão que, no prazo máximo de 18 meses, procederá à avaliação da adequação das instituições de ensino superior particular e cooperativo actualmente em funcionamento às regras do respectivo Estatuto - adequação que, nos termos da lei, deveria estar concluída em 30 de Junho de 1997 - e à apresentação das propostas de actuação que se revelem necessárias em cada caso; O cometimento a esse grupo de missão da apreciação, numa perspectiva de enquadramento no sistema global de ensino superior, dos processos de reconhecimento de utilidade pública de estabelecimento de ensino superior e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e diplomas que, nesse prazo, lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação; A revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no sentido da introdução de uma maior exigência e clareza nos requisitos para o reconhecimento de instituições e autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e de um maior rigor nas medidas a tomar em relação às instituições que não cumpram as suas disposições; A elaboração de diplomas que fixem os requisitos gerais a que as instituições de ensino superior devem obedecer nos domínios da organização dos cursos, atribuição de graus e composição do corpo docente; A introdução de procedimentos de controlo sistemático, anual, do funcionamento das instituições de ensino superior, a realizar pela Inspecção-Geral da Educação, e que, baseados em guiões exigentes e uniformes, terão uma especial incidência na apreciação dos aspectos que são o suporte de um ensino de qualidade a nível superior; A aplicação aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo do sistema de avaliação e acompanhamento fixado pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro.

No quadro do desenvolvimento e aplicação destas medidas, que, como se referiu, visam, em última análise, a consolidação e credibilização do subsistema de ensino...

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