Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 193/96 de 15 de Outubro Volvidos que estão nove anos sobre a criação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado 'Projecto VIDA', entendeu o Governo, ao eleger a problemática da toxicodependência como uma prioridade nacional, ser necessário proceder à reflexão, sistematização, avaliação e reforço dos instrumentos e medidas até aqui em vigor.

Nesse sentido, determinou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/96, de 8 de Janeiro, a unificação num diploma único do estatuto normativo do Projecto VIDA, bem como a definição de formas de optimização dos instrumentos e recursos existentes.

Assim, adopta-se a designação 'Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA', atendendo a que, apesar da existência de duas vertentes fundamentais no combate à droga, como são a redução da procura e a redução da oferta, é quanto à primeira que o Governo pretende privilegiar a acção a desenvolver pelo Projecto VIDA, quanto à prevenção primária, secundária e terciária.

A garantia de um modelo descentralizado e despartidarizado deve presidir a toda a acção, pelo que, sublinhe-se, o papel das estruturas de coordenação (nacional e distrital) do Projecto VIDA, enquanto facilitadoras da cooperação intersectorial, assume agora especial importância.

No mesmo sentido, o presente diploma procura assegurar a intervenção da sociedade civil como modo de complementar e suprir as áreas nas quais o Estado não intervém ou, intervindo, não esgota a satisfação das necessidades sentidas, acrescentando, ao mesmo tempo, a criatividade e a flexibilidade própria das estruturas não governamentais.

Contudo, não se perde de vista o papel determinante de cooperação dos serviços e organismos públicos com as autarquias, as organizações não governamentais sem fins lucrativos, de que são exemplo as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, os clubes culturais e recreativos, os centros sociais, as igrejas e, ainda, as empresas e sindicatos.

Por outro lado, teve-se presente que o combate à droga obtém um efeito dissuasor sobre a oferta de substâncias aditivas ilícitas. Por isso, é desejável aperfeiçoar as estruturas de articulação, estimulando a cooperação, a nível nacional, entre a coordenação do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e as entidades responsáveis pelo combate à droga, quer ao nível da troca de informação quer ao nível de medidas concertadas, de modo a reflectir a perspectiva global de acção consagrada no Programa do Governo.

O presente diploma dispensa uma especial e particular atenção à prevenção primária, sem prejuízo da manutenção, desenvolvimento e reforço das acções, programas e projectos nas áreas de prevenção secundária e terciária da toxicodependência.

Na verdade, ao investir, dominantemente, na vertente da prevenção primária, por certo se poderá ganhar, no futuro, uma batalha importante na libertação das consciências, vontades e capacidades criativas da sociedade em geral e da juventude em particular.

Procura-se, de igual modo, garantir, pela aplicação do presente diploma, a formação dos agentes de prevenção, tendo em vista a diversificação das intervenções e o alargamento da área de abrangência das mesmas.

Efectivamente, a qualidade dos serviços a prestar supõe, além de especialização académica, que deve ser estimulada e incentivada, a correcta iniciação dos técnicos através da sua inserção em unidades de prestação de cuidados de saúde a toxicodependentes.

Assim, a formação de técnicos na área da prestação dos cuidados de saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos, monitores e outros) é, deste modo, assumida como uma prioridade absoluta, sem descurar, contudo, a formação de todos aqueles a quem cabem responsabilidades no âmbito da prevenção primária das toxicodependências, nomeadamente educadores, pais, jovens, pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das organizações não governamentais envolvidas, entre outros.

Urge ainda proceder à institucionalização e autonomização do sistema nacional de recolha de dados - Observatório VIDA - desenvolvendo as vertentes epidemiológica, de investigação, de informação e de formação, nas áreas científicas ligadas aos diferentes níveis de prevenção.

Finalmente, determina-se que cabe ao alto-comissário assegurar a representação do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência nas instâncias e organismos de cooperação internacional, por forma a aferir políticas e definir estratégias coerentes e consentâneas, em cada momento, com...

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