Decreto-Lei n.º 187/96, de 02 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 187/96 de 2 de Outubro O modelo de administração e função pública e a natureza da sua intervenção no processo de desenvolvimento económico e social nas sociedades hodiernas constituem objecto de estudo e reflexão nos meios políticos, administrativos e académicos da generalidade dos países e nos areópagos internacionais que se debruçam sobre a ciência e a actividade administrativa.

Problema complexo, originado pela gradual erosão da concepção do Estado-providência, ele é influenciado pelo ambiente interno e externo à Administração, inclusive do ponto de vista internacional, e, mais concretamente, pelo quadro de referência que hoje constitui a União Europeia, interessando directamente à generalidade dos cidadãos, dos agentes políticos, económicos e sociais e, por motivos óbvios, aos próprios funcionários.

Porque a mudança constitui hoje traço característico e revelador do próprio dinamismo das organizações e, portanto, também das Administrações, ultrapassado que está o conceito tradicional de reforma administrativa que se pretendia traduzível como acto legislativo refe-renciado a determinada data, importa potenciar todas as colaborações no sentido de, a título permanente, se promover, por um lado, o diagnóstico das carências do sistema administrativo e de, por outro, se desenvolverem os estudos conducentes a um processo de contínua renovação da Administração e da função pública, à sua aproximação relativamente aos cidadãos em geral e à criação de condições de motivação e desenvolvimento social e profissional dos seus recursos humanos.

Neste contexto e no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo assinado em Janeiro do corrente ano entre o Governo da República e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, o presente diploma cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP) como órgão superior de consulta do membro do Governo competente nessa área, Conselho esse em que terão assento representantes das organizações sindicais e que se pretende assuma importância decisiva na estrutura motora do processo de modernização da Administração e da função pública.

Foram ouvidos os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Superior da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT