Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 277/95 de 25 de Outubro Os bens móveis sujeitos a registo são, de há longa data, os automóveis, os navios e as aeronaves. No entanto, os sistemas de registo de tais móveis não têm tido um tratamento suficientemente integrado e coerente.

Acresce que tais registos se efectuam em locais diferentes, sendo também os bens considerados sob perspectivas distintas, nem sempre correspondentes à sua própria natureza e identidade física, dada a inexistência, neste domínio, de um adequado e actual enquadramento normativo.

Ora, o Código do Registo de Bens Móveis visa alterar esta situação, actualizando conceitos, uniformizando procedimentos e dando um novo suporte legal a toda esta matéria, de modo a permitir ajustá-la à própria realidade da vida actual.

De facto, na perspectiva do registo jurídico, este deve dar a resposta adequada a alguns desideratos essenciais: a efectiva publicitação dos direitos, a sua segurança e garantia, a rápida e eficaz satisfação dos pedidos, a organização leve e rentabilizada dos serviços e, bem assim, a desonerada prestação emolumentar, necessariamente requerida aos utentes.

Tudo isto, por forma que se possa tratar de um serviço fundamentalmente útil, prático, pretendido pelo cidadão em geral e, em especial, pelos agentes económicos que operam nos sectores do financiamento, fabricação, operação, comercialização e importação destes bens.

As funções de natureza técnico-prática, por um lado, e jurídica, por outro, são diversas, sendo o seu exercício controlado pelos vários departamentos da Administração, cada qual com a sua específica e adequada intervenção e competência. Nem deveria ser de outro modo, até pela evidente vantagem de se aproveitarem os recursos humanos existentes, com especialização em cada um desses sectores e preparação própria para aquelas caracterizadas funções.

É, no entanto, da maior conveniência que toda esta distinta actividade da Administração seja devidamente interligada e complementada, por forma que se atinjam os fins propostos sem formalidades inúteis, mas sim com o melhor aproveitamento das capacidades próprias de cada organismo. Este é, também, um dos objectivos fundamentais do presente Código.

Assim, estabelece-se, com clareza, que o registo define a situação jurídica do bem móvel em face dos títulos, ao passo que os elementos descritivos do mesmo, isto é, as suas características físicas, podem ser directamente introduzidos em suportes informáticos de registo pelas entidades a quem incumbe exercer a tutela ou o licenciamento do bem móvel.

Esta interligação será efectivada mediante protocolo a celebrar, de acordo com as conveniências dos serviços, entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as Direcções-Gerais de Viação, da Inspecção de Navios, de Portos, ou de Aviação Civil.

O Código tem ainda em vista descentralizar, informatizar, simplificar e uniformizar o regime jurídico respeitante aos bens móveis sujeitos a registo.

Deste modo, o que tradicionalmente constitu o conjunto dos actos de registo, tais como as matrículas, as inscrições, os averbamentos e as anotações, é agora substituído pela simples confirmação dos elementos introduzidos com a apresentação do pedido, adicionados dos que forem exigíveis.

O registo é diferente do tradicional, muito mais sintético, feito apenas em suporte informático, actualizado, definindo rápida e precisamente a situação jurídica do bem móvel, conforme decorre dos documentos apresentados.

Não há mais a apontada e clássica distinção tabular. O registo é único, constituído tipicamente pelos dados de facto que ao caso importem.

As regras de competência territorial quase desaparecem. As únicas que subsistem têm cariz transitório. É que, sendo o registo lavrado em suporte informático, não importará o local onde é feito, já que todo o sistema se acha ligado à base central existente. Por conseguinte, é possível descentralizar tanto o pedido como a feitura do registo, não sendo pelo facto de o veículo ou de o navio ter sido matriculado em determinada localidade que todos os actos de registo têm de ser feitos na conservatória dessa localidade.

Outro dos objectivos que o diploma se propõe alcançar é a uniformização do regime do registo dos bens móveis, sem prejuízo das especificidades próprias dos bens em causa.

Qualquer sistema de registo tem por fim garantir a segurança do comércio jurídico. Em que medida é que se consegue alcançar essa segurança, ou em que grau se pretende que o seja, é questão que se prende com a própria filosofia e estrutura do ordenamento jurídico.

Em termos de concepção, o nosso sistema nada fica a dever às experiências estrangeiras, afigurando-se indispensável que sejam rentabilizados os serviços envolvidos e atingidos melhores níveis de eficiência.

Verifica-se que o maior grau de segurança anda quase sempre ligado a uma mais acentuada exigência de formalidades. Só que tais requisitos, tradicionalmente considerados benéficos, já hoje o não são, principalmente quando confrontados com os valores do desenvolvimento e da celeridade exigidos pela actual dinâmica da vida económica e social.

É certo que a informatização dos serviços permite, em larga medida, obter uma informação registral eficiente e célere. Por isso, o diploma refere que todos os registos são feitos em suporte informático. Mas é ainda necessário que o sistema, ele mesmo, seja estruturado de modo a permitir alcançar os pretendidos fins de rapidez e eficiência.

Ficou, assim, expresso que, salvo disposição imperativa em contrário, para a transmissão e oneração do bem móvel sujeito a registo é apenas exigida a forma escrita.

No que respeita à sistemática do Código, considerou-se que seria correcto sintetizá-lo, expurgando-o de disposições excessivas ou meramente regulamentares. Da primeira parte constam as disposições comuns aos diversos bens móveis sujeitos a registo, na que se segue, as que dizem respeito apenas aos veículos automóveis, no outro título, as atinentes aos navios e, por fim, no seguinte, as que se referem às aeronaves. No último, por seu turno, foram agrupadas as que têm um carácter final ou transitório.

O diploma que aprova o Código indica que os registos são lavrados nas 'conservatórias de registo de bens móveis' - que sucedem às anteriores conservatórias do registo de automóveis - e em todas as outras a que, para o efeito, seja atribuída competência. Serão essencialmente as que estiverem informatizadas e se situem tanto em capitais de distrito como em outras localidades cujo volume de actos o venha a justificar.

Significa isto que se procurou tornar a execução do registo mais facilitada e mais próxima do cidadão, aproveitando todas as estruturas existentes, não com uma simples mudança de designações, mas antes recriando um outro organismo, dotado da indispensável base legal, apto a prosseguir uma actividade distinta e a realizar um registo que, necessariamente mantendo os princípios, é, na realidade, inteiramente novo.

O âmbito do registo dos bens móveis aparece, pois, ligado à vida prática, quanto ao seu valor, ao objecto e também aos factos a ele sujeitos. As múltiplas formas como actualmente são transaccionados os bens móveis e as garantias que a sua comercialização exige tornam, as mais das vezes, o registo praticamente indispensável.

Daí que sejam os próprios agentes económicos a reclamar a existência de um registo eficaz, célere e económico, permitindo-lhes, designadamente, assegurar a cobrança de créditos sobre os bens cuja aquisição financiaram.

Às instituições de crédito, sociedades financeiras e de locação financeira, agentes, representantes, importadores, enfim a todo um vasto conjunto de empresas, é hoje necessário recorrer a um sistema de registo eficaz.

A interligação dos serviços de registo com os demais que têm a seu cargo a...

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