Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 274/95 de 23 de Outubro O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios gerais de promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê que a respectiva regulamentação complementar seja derivada, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios, adoptadas pela Directiva n.° 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março.

O exercício da actividade profissional a bordo de um navio requer especial atenção, dadas as características que lhe são conferidas pelo isolamento geográfico do navio e pela diversidade dos riscos existentes. Justifica-se, assim, a necessidade da existência a bordo de equipamento médico adequado, conservado e mantido em bom estado.

O presente diploma estabelece especificações que orientam as actuações dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores através de uma adequada assistência médica a bordo dos navios, do estabelecimento de responsabilidades do armador e do comandante neste domínio, de uma formação e informação dos trabalhadores sobre o material e equipamento médicos existente a bordo e sobre as medidas de assistência médica e de socorro a tomar em caso de acidente ou de urgência médica vital.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 4, de 15 de Março de 1995.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto e âmbito 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

2 - O presente diploma não se aplica à navegação fluvial, aos navios de guerra, às embarcações de recreio exploradas sem fins lucrativos e não tripuladas por profissionais e aos rebocadores locais ou de porto.

Artigo 2.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Navio - qualquer embarcação, de propriedade pública ou privada, que arvore bandeira nacional e se dedique à navegação marítima ou pratique a pesca local; b) Trabalhador - qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio, assim como os estagiários e aprendizes, com excepção dos pilotos da barra e do pessoal de terra que efectue trabalhos a bordo de um navio atracado; c) Armador - o proprietário...

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