Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 255/94 de 20 de Outubro A integração de Portugal no espaço comunitário europeu e a correspondente dinamização e concretização do mercado interno tiveram como consequência para o sector produtivo suinícola nacional um incremento da capacidade concorrencial interna e da conquista de mercados, tendo-se verificado, nesse âmbito, uma clara evolução caracterizada, quer pelo carácter inovador de alguns sistemas produtivos como o regime intensivo ao 'ar livre', quer através da retoma do regime extensivo, cujas vantagens agro-ecológicas são consideráveis.

A actual situação sanitária ao nível do sector suinícola, conjugada com o natural reforço das trocas comerciais características das integrações, traduz-se em aliciantes condições de comercialização de suínos e seus produtos no espaço comunitário e de exportação para países terceiros.

Assim: Nos termos da alínea a) no n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao 'ar livre' e ainda da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos.

Artigo2.° Classificação e titulação A classificação e a titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e o registo dos entrepostos comerciais de suínos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sendo sempre precedidas do parecer favorável das direcções regionais de agricultura da região de implantação.

Artigo3.° Localização e licenciamento 1 - A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho.

3 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.

Artigo4.° Fiscalização 1 - Compete ao IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), na área zootécnica e às direcções regionais de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT