Decreto-Lei n.º 247/94, de 07 de Outubro de 1994
Decreto-Lei n.° 247/94 de 7 de Outubro O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.
Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de desenvolvimento regional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 13.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° Noção As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.
Artigo2.° [...] 1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.
2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas ou ao portador registadas.
Artigo3.° Instrução do pedido de autorização Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
Artigo7.° Operaçõesactivas 1 - ......................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
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.......................................................................................................................
d).......................................................................................................................
e).......................................................................................................................
f)........................................................................................................................
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Gerir fundos de capital de risco.
2 -...
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