Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 340/90 de 30 de Outubro Considerando a necessidade de harmonizar as regras nacionais de natureza higio-sanitária e de polícia sanitária aplicáveis à produção de leite com as regrascomunitárias; Considerando as Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE , da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias, que estabelecem, respectivamente, as regras sanitárias e de polícia sanitária para o leite tratado termicamente, as condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e as regras de controlo do ponto de congelação do leite cru; Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios constantes das Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE , da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias e relativos, respectivamente, às regras sanitárias e de polícia sanitária a respeitar no fabrico de leite tratado termicamente, às condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e às regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru.

Art. 2.º As normas...

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