Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 314/90 de 13 de Outubro O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, veio instituir um conjunto de direitos e compensações para os militares que, no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Pátria, sofreram diminuição da sua capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias equiparáveis. O objectivo de tal medida era criar as condições para a integração social dos interessados.

Todavia, existem militares que adquiriram deficiência em circunstâncias que, embora não enquadráveis no regime jurídico definido por aquele diploma, foram expressamente reconhecidas como resultado do serviço militar.

De entre estes, importa salientar os portadores de grande deficiência, originadora de incapacidade quase total e da qual advêm graves repercussões, designadamente em encargos adicionais relacionados com a própria deficiência.

Por isso, devido ao elevado grau de dificuldades com que estes militares se defrontam, e tendo ainda em atenção que a prestação de serviço militar, mesmo em tempo de paz, implica um risco constante pela sua especificidade, afigura-se de toda a justiça que o...

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