Decreto-Lei n.º 315/90, de 13 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 315/90 de 13 de Outubro Atendendo a que não há produção nacional de pilhas alcalinas de bióxido de manganês, considera-se indispensável igualar à Pauta Aduaneira das Comunidades, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão a taxa respectiva da Pauta dos Direitos de Importação de 1990, com a finalidade de conferir às empresas que as incorporam em aparelhos destinados à exportação a mesma capacidade concorrencial das congéneres estrangeiras.

Por razões idênticas, embora se trate de importações da Comunidade, são eliminados, em conformidade com o artigo 197.º do Acto de Adesão, os direitos aduaneiros residuais que incidem sobre os peixes vivos de água do mar, designadamente os alevins de dourada para povoamento da piscicultura, actividade que pela sua importância económica merece todo o apoio.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A taxa da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de Dezembro, relativa a pilhas alcalinas de bióxido de manganês, classificadas na subposição 85061110, é alterada para 8,9%.

Art. 2.º A taxa da Pauta...

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