Decreto-Lei n.º 318/90, de 13 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 318/90 de 13 de Outubro Considerando que ao Conselho Superior da Acção Social cabe a emissão de pareceres legalmente obrigatórios, nas situações previstas nos artigos 3.º, 15.º, 36.º e 39.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, na base X da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e no artigo 8.º do Decreto n.º 315/70, de 8 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 deSetembro; Verificando-se que tal função é, presentemente, prescindível, quer pelo reduzido número de recursos nas matérias em causa, quer por razões de celeridade no andamento dos processos em que os referidos recursos eventualmenteocorram; Considerando que, em tais circunstâncias, não se justifica manter em vigor normas que não têm aplicação prática: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais, na parte em que é...

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