Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 347/89 de 12 de Outubro O direito de mera ordenação social tem sido, nos últimos anos, um dos meios mais adequados e eficazes no combate a determinadas condutas ilícitas que se desenvolvem no contexto das actividades económicas.

Ao Instituto de Qualidade Alimentar, para além das atribuições que lhe estão legalmente cometidas em matéria de promoção e controlo da qualidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foi também cometida a especial função de apreciar determinadas contra-ordenações na área alimentar, previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e aplicar as correspondentescoimas.

Concomitantemente, à Direcção-Geral de Inspecção Económica foi cometida, pelo referido diploma, a investigação e a instrução dos processos pelas contra-ordenações aí tipificadas.

Ora, se é certo que estas atribuições exigiram aos organismos envolvidos responsabilidades e custos acrescidos, levando, inclusive, a mobilizar recursos que estavam habitualmente afectos a outro tipo de actividades, não deixa de se constatar que os meios postos à disposição dessas entidades têm sido, manifestamente, insuficientes, face à natureza e ao crescente volume de trabalho desenvolvido e aos objectivos que estão subjacentes à aplicação do direito de mera ordenação social a que acresce o novo contexto em que se desenvolve esta aplicação, no âmbito do processo de adesão de Portugal às ComunidadesEuropeias.

Na verdade, para se conseguir uma eficiente prevenção e investigação das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e alimentos para animais é necessária, a par de acções normais de inspecção, colheita de amostras e execução de análises laboratoriais, a realização de estudos laboratoriais destinados ao desenvolvimento de novos métodos de análise, com vista a uma mais eficaz e rápida descoberta das infracções.

O exercício desta actividade exige, pois, pessoal técnico totalmente qualificado e disponibilidade de meios laboratoriais cada vez mais sofisticados, de custos elevados e crescentes, requerendo, naturalmente, a afectação de consideráveis recursos financeiros.

Todavia, quer o Instituto de Qualidade Alimentar quer a Direcção-Geral de Inspecção Económica não têm retirado qualquer contrapartida financeira do montante das coimas aplicadas, ao contrário do que acontece em relação às restantes entidades com competência para a sua aplicação, às quais é destinada, usualmente, a totalidade ou parte do...

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