Decreto-Lei n.º 338/89, de 06 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 338/89 de 6 de Outubro Torna-se necessário proceder a diversas alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, tendo em vista, no fundamental, alterar, nos termos do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão e por força do Regulamento (CEE) n.º 1672/89, do Conselho, de 29 de Maio, aplicável a partir de 1 de Julho de 1989, diversas taxas dos direitos incidentes sobre produtos tropicais, em resultado de negociações efectuadas pela Comunidade nas reuniões do Uruguai Round, no âmbito do GATT.

Por outro lado, introduzem-se alterações às Disposições Preliminares, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4107/88, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativas à suspensão dos direitos de produtos destinados a plataformas de perfuração ou de exploração.

Finalmente, aproximam-se mais rapidamente da Pauta Aduaneira Comum, ao abrigo do artigo 201.º do Acto de Adesão, os direitos de alguns produtos que, sendo inferiores aos aplicados na Comunidade dos Dez, são susceptíveis de originar desvios de tráfego, com prejuízo para o Orçamento do Estado.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, é alterada nos termos dos anexos I e II ao presente diploma, de que fazem parte integrante, e com referência à separata do Diário da República, publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º daqueledecreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1989, com excepção das alterações constantes do anexo II, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I 1 - Alterações das notas dos capítulos: Capítulo44 Pág.356: É criada a...

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