Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 03 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 169-A/2005 de 3 de Outubro A extensão da contribuição para o áudio-visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, disposição que concedia autorização legislativa ao Governo para a sua concretização. Porém, a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade daquela autorização. Tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão, entendeu a Assembleia da República, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, renovar aquela autorização legislativa, que agora cumpre executar.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim: No uso da autorização legislativa prevista no artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente...

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