Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 268/2003 de 28 de Outubro A mobilidade urbana cresceu de forma exponencial e alterou-se muito significativamente nas últimas décadas, especialmente nas áreas metropolitanas, em consequência do desenvolvimento económico, social e urbanístico.

Fruto da dispersão urbanística residencial e da desnuclearização das actividades, a mobilidade nos espaços metropolitanos é hoje uma realidade muito diversificada e complexa, marcada pela utilização crescente do transporte individual, por maior tempo e custo das deslocações e pelo agravamento das condições de sustentabilidade energética.

O desequilíbrio da repartição modal - tendencialmente menos favorável ao transporte público - tem vindo a reflectir-se significativamente na diminuição da atractividade das nossas cidades e na perda de qualidade de vida dos seus residentes.

Alcançar-se uma mobilidade sustentada é assim um objectivo estratégico que coloca novos desafios à organização e gestão do sistema de transportes e traz responsabilidades acrescidas às autoridades públicas.

Impõe-se, para isso, alicerçar a qualidade do sistema de transportes públicos em vectores fundamentais - política global de ordenamento do território e dos transportes, integração de redes e serviços, qualidade do serviço público de transportes e redução do peso do transporte individual nas deslocações metropolitanas.

A articulação entre os sistemas do ordenamento do território e dos transportes condiciona em larga medida o sucesso do funcionamento das cidades e, especialmente, das áreas metropolitanas, pelo que é indispensável a adopção de políticas de ordenamento do território e dos transportes concordantes e complementares.

A integração de redes e serviços implica a consagração de uma visão sistémica - intermodal - como resposta às necessidades presentes na cadeia de deslocações em diversos modos.

A integração física nas chamadas interfaces ou pontos de correspondência tem de merecer uma maior atenção para não impor graus de atrito insuportáveis ou dissuasores do recurso ao transporte público.

A optimização e diversificação das cadeias de deslocação, tornando as viagens desde a origem ao destino mais flexíveis, eficientes e agradáveis - pela viabilidade da oferta e escolha de modos de transporte mais adequados para cada segmento da procura - constituem também medidas indispensáveis.

Da mesma forma se requerem a integração tarifária, a coordenação da exploração dos serviços e a integração da informação ao público, evitando-se situações, hoje existentes, redutoras da mobilidade em transporte público.

A modernização e diversificação da exploração dos serviços de transporte público constitui igualmente uma aposta fundamental tanto para a fidelização dos actuais utilizadores, como para a captação dos estratos da procura aderentes ao transporte individual.

Caminhar neste sentido pressupõe a celebração de contratos de serviço público, entre a Administração e os operadores de transporte, onde estejam fixados níveis e padrões de qualidade de serviço exigentes e garantido o fornecimento desses serviços a custos acessíveis, de acordo com princípios de equidade e coesão social.

Na mesma medida, são ainda indispensáveis apostas na actualização tecnológica, na informação e comunicação com o utilizador e na sensibilização doscidadãos.

A competitividade do transporte público face ao transporte individual exige, ainda, a adopção de medidas que restrinjam selectivamente os benefícios da utilização do automóvel, influenciando as escolhas em favor do transporte público como alternativa de deslocação no espaço metropolitano.

É, pois, no contexto da sustentabilidade energética e ambiental e da qualidade do serviço público que se deverá desenvolver a intervenção pública em matéria de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas.

Assim, o Governo decidiu, face à necessidade urgente de melhorar o quadro de vida nas nossas duas áreas metropolitanas, actuando sobre os seus sistemas de transportes e no cumprimento do seu programa, criar autoridades metropolitanas de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que têm a sua génese nas comissões metropolitanas de transportes, previstas na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março).

A intervenção pública destas autoridades, pela sua natureza e âmbito territorial, aconselha a criação de uma autoridade metropolitana de transportes que privilegie a repartição de responsabilidades, de forma coordenada, entre o ministério da tutela do sector dos transportes, a autarquia do centro urbano principal e as outras autarquias das áreas metropolitanas.

Assim, o sentido prospectivo e estratégico da actuação das autoridades determinou o envolvimento de todas as autarquias das áreas metropolitanas na respectiva estrutura orgânica, o que ficou garantido através da participação das instâncias metropolitanas existentes, enquanto a importância na hierarquia da rede urbana nacional dos centros urbanos principais de Lisboa e do Porto núcleos centrais das áreas metropolitanas - como destinos da maior parte das viagens diárias aconselhou que fosse reservado um lugar de destaque às respectivas Câmaras Municipais.

As autoridades que ora se criam assumem para os respectivos espaços metropolitanos as competências no sector dos transportes que, até agora, se encontravam dispersas por organismos da administração central e pelas autarquiaslocais.

Para além das responsabilidades pela coordenação entre modos de transporte, terão competências em domínios como o planeamento, a programação de investimentos em grandes infra-estruturas, a organização do mercado, o financiamento e a tarifação, a investigação e o desenvolvimento e a promoção do transporte público.

Naturalmente que o exercício destas competências respeitará o princípio da subsidiariedade, pelo que se mantêm intactas as atribuições das instâncias municipais que não contendam com o sistema de transportes metropolitano.

As autoridades, por seu lado, assumirão também elas, de forma gradual e progressiva, o exercício das atribuições e competências que lhes são cometidas pelo presente diploma.

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