Decreto-Lei n.º 265/2003, de 24 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 265/2003 de 24 de Outubro O estuário do rio Arade, no concelho de Lagoa, dispõe, na margem esquerda, de excelentes condições naturais para a prática dos desportos náuticos, possuindo já, na margem direita, um porto de recreio, que constitui uma infra-estrutura que hoje representa uma importante oferta turística de qualidade.

A construção nesta área de uma nova infra-estrutura de apoio à náutica de recreio, na margem esquerda, com características de uma marina corresponde à necessidade de se levar a cabo um desenvolvimento sustentado de toda a zona ribeirinha daquele estuário, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos estruturantes que visem o reforço da competitividade do sector turístico algarvio e ao mesmo tempo combater a sazonalidade que o afecta.

O Governo prossegue o objectivo da consolidação dos centros de produção turística, através do adequado ordenamento e qualificação do espaço com vista à internacionalização do País enquanto destino turístico, e reconhece, de igual modo, a necessidade de serem privilegiadas as políticas públicas centradas no território, de forma a eliminar a subalternidade das políticas regionais e contribuir para uma efectiva competitividade de Portugal num contexto de união económica e monetária europeia.

Neste quadro, as dinâmicas regionais e locais assumem especial relevância enquanto mais-valias para o Estado, porque são indutoras e, simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização das políticas públicas nos sectores económico e social.

Concretamente, no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa, através da captação de segmentos específicos da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna, aconselha a que sejam criadas as oportunidades desejáveis ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento privado, ou haja conveniência em manter a tutela directa do Estado.

Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é, por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e adequada prossecução do interesse público.

Ao Estado compete, prioritariamente, a criação de condições para o desenvolvimento das actividades de recreio e desporto náutico, não sendo aconselhável o seu envolvimento directo na exploração de infra-estruturas destinadas a esse fim, mas antes assumindo o relevante papel de controlo, regulação e fiscalização do cumprimento dos objectivos definidos, e cometendo a gestão da marina ao sector privado, mediante contrato de concessão.

No entanto, para que uma marina se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas para a prestação de serviços de qualidade e com capacidade para promoverem a atracção de utentes, o que pressupõe a construção de equipamentos comerciais, hoteleiros e habitacionais, de modo a viabilizar os investimentos a efectuar.

Nesta medida, o presente decreto-lei estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração da marina de Ferragudo, empreendimento com capacidade para um mínimo de 300 embarcações acima dos 6 m de comprimento, e em que, pelo menos, 20% das mesmas deve corresponder a embarcações de comprimento superior a 15 m, e com uma área molhada com um mínimo estimado em 50000 m2, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e instalação dos equipamentos de apoio necessários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Competência Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação habilitado a autorizar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) a concessionar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, situado no município de Lagoa, na margem esquerda do rio Arade, designado por marina de Ferragudo, pelo prazo máximo de 60 anos.

Artigo 2.º Concessão 1 - A concessão é atribuída por concurso público.

2 - No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fica, igualmente, habilitado a autorizar o IPTM a desencadear negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, com vista à atribuição da concessão.

3 - O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pelo concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

4 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho deMinistros.

Artigo 3.º Bases da concessão Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Bases gerais da concessão da marina de Ferragudo CAPÍTULO I Da concessão Base I Objecto da concessão A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele afectas, na margem esquerda do rio Arade, a jusante do porto de pesca de Portimão, adiante designado por marina.

Base II Localização 1 - A localização da marina consta da planta anexa, que define a área de terreno afecta à concessão, com as coordenadas de referência.

2 - Com o início da exploração da concessão são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração portuária referidas nos n.os 1, 2 e 3 da base V, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

Base III Estabelecimento 1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela concessionária, estão ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração da marina, nos seguintes termos: a) A rede viária, a rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e pluviais, a rede de energia eléctrica e de telecomunicações, que o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designado por IPTM, venha a colocar, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão; b) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da baseIV.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem o IPTM e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração da marina, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

3 - A concessionária deve submeter ao IPTM, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

Base IV Plano de obras, instalações e equipamentos 1 - Compete à concessionária elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à...

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