Decreto-Lei n.º 238/2003, de 03 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 de 3 de Outubro O capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, relativo à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, fixou o procedimento para a homologação comunitária daqueles veículos e o procedimento para a homologação comunitária de componentes e unidades técnicas produzidos em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos nas directivas específicas.

A aplicação das disposições do citado capítulo I, a determinados componentes e características dos veículos a motor de duas ou três rodas, permite a aplicação integral do processo de homologação.

Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação, parece necessário introduzir, no regulamento supra-indicado, prescrições harmonizadas no que diz respeito, nomeadamente, à numeração dos certificados de homologação, bem como às derrogações para veículos de fim de série e para veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos de acordo com novas tecnologias ainda não abrangidas por disposições comunitárias, à semelhança das prescrições para a homologação dos automóveis e seus reboques.

O disposto no presente diploma permite comprovar que cada modelo de veículo foi submetido às verificações previstas nas directivas específicas e indicadas num certificado de homologação. Esse processo deverá permitir igualmente aos construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o modelo homologado. Um veículo acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o território da Comunidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março, alterando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao capítulo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002 São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - ....................................................................................................................

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma: a) .....................................................................................................................

  1. Veículos destinados a condução apeada; c) Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas; d) .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares; g) Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda; h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

    4 - O presente Regulamento também não se aplica à homologação de veículos isolados, porém, neste caso, deve ser aceite qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força do presente diploma e não por força das disposições nacionais na matéria.

    Artigo 2.º Classificação 1 - Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:

  4. L1e - ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos; b) L2e - ciclomotores, ou seja, veículos de três rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos; c) L3e - motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h; d) L4e - os veículos indicados na alínea anterior desde que equipados com side-car; e) L5e - triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

    2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:

  5. L6e - Quadriciclos ligeiros, que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas), cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h e: i) Cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso dos motores de ignição comandada (positiva); ou ii) Cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores de combustão interna; ou iii) Cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos; b) L7e - quadriciclos motociclos, ou seja, veículos que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas) com massa sem carga não superior a 400 kg, ou 550 kg para os veículos destinados ao transporte de mercadorias, excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima não superior a 15 kW.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: 1 - 'Modelo de veículo', um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:

  6. Pertencem a uma única categoria, nomeadamente ciclomotores de duas rodas L1e e ciclomotores de três rodas L2e, na acepção do artigo 2.º; b) São produzidos pelo mesmo fabricante; c) Possuem igual quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais; d) Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento, nomeadamente, de propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, ou outra; e) Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.

    2 - 'Variante', um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo modeloque:

  7. Têm a mesma forma de carroçaria (características de base); b) Têm uma massa em ordem de marcha que apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 20% do valor inferior; c) Têm uma massa máxima tecnicamente admissível que apresenta uma variação entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) não superior a 20% do valor inferior; d) Têm o mesmo ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão); e) Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no caso das unidades de combustão interna) apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior; f) Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros; g) Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior; h) Têm o mesmo modo de funcionamento, tratando-se de motores eléctricos; i) Têm o mesmo modelo de caixa de velocidades, nomeadamente manual, automática ou outra.

    3 - 'Versão', um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:

  8. Um valor para: i) A massa em ordem de marcha; ii) A massa máxima admissível; iii) A potência útil do motor; iv) A cilindrada do motor; e b) Um conjunto de resultados de ensaios em conformidade com o anexo VI-A ao presente Regulamento.

    4 - 'Sistema', qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.

    5 - 'Unidade técnica', um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se...

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