Decreto-Lei n.º 383/88, de 25 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 383/88 de 25 de Outubro O tratamento jurídico a dar aos bens situados em Portugal que pertençam a sociedades comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco, ou equiparadas, nos respectivos países foi objecto de vários diplomas legais: Decretos-Leis n.os 301/77, de 27 de Julho, 357-A/77, de 31 de Agosto, 103-A/78, de 23 de Maio, e 197-A/86, de 18 de Julho. Não é de admirar tal facto, pois trata-se de matéria em si mesma delicada e sem precedentes no nosso ordenamento.

Vários preceitos dos diplomas mencionados estabelecem os requisitos para a assunção da administração dos referidos bens, sem, porém, se conseguirem eximir a dúvidas relativamente às providências confiscatórias a que se aplicam.

Da mesma forma, o termo dessa administração não está claramente apontado, tendo dado lugar a interpretações que levariam a deixar os bens sem administrador durante bastante tempo, o que manifestamente não estava na intenção que presidiu à elaboração dos respectivos preceitos legais.

Dúvidas subsistiam ainda no tocante aos efeitos, para os sócios, da propositura da acção de liquidação judicial.

Finalmente, os diplomas referidos não previam a possibilidade de os titulares da maioria do capital, reunidos por convocação do juiz, escolherem o liquidatário, da mesma forma que podem escolher os administradores da nova sociedade, caso a constituição desta tenha sido deliberada, o que parece plenamentejustificável.

Igualmente se passam a permitir, em certos casos, as distribuições antecipadas de fundos existentes.

A presente iniciativa legislativa propõe-se, ainda, resolver algumas dúvidas interpretativas que se suscitam nos processos pendentes.

Entretanto, e apenas para evitar a tão inconveniente dispersão legislativa, aproveita-se a oportunidade para compilar num único texto todas as normas que regulavam esta matéria, antes dispersas pelos referidos diplomas, que assim se revogam.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os bens situados em Portugal que pertençam a sociedades estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparadas nos respectivos países respondem pelas obrigações regularmente contraídas pela sociedade em Portugal.

2 - São equiparados ao confisco do património da sociedade o confisco total ou parcial de títulos ou partes representativas de capital, bem como outras providências que, por qualquer modo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT