Decreto-Lei n.º 386/88, de 25 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 386/88 de 25 de Outubro O número de máquinas e alfaias agrícolas e florestais de todos os tipos que anualmente chegam à lavoura atinge vários milhares e a dimensão do parque instalado obriga a que o fenómeno da mecanização da agricultura seja permanentemente analisado e acompanhado nas suas múltiplas vertentes.

Não basta, contudo, tomar o aumento dos índices de mecanização como sinónimo de progresso, antes sendo necessário o seu sistemático cotejo com a evolução dos níveis de produção agrícola alcançados e com a conveniente racionalização do uso das máquinas agrícolas.

Importa também entender a expressão 'racionalização do uso das máquinas agrícolas' no seu sentido mais lato, como incluindo, prioritariamente, todos os procedimentos que propiciem aos operadores e utilizadores das máquinas o conforto e a segurança imprescindíveis à diminuição da frequência e gravidade dos acidentes de trabalho, responsáveis por perdas de vidas humanas e prejuízos de toda a ordem. Na mesma expressão cabem, porém, ainda todas as actuações conducentes a uma escorreita adequação das máquinas e alfaias às condições e finalidades do seu emprego, ao integral aproveitamento das suas potencialidades, à redução do número de avarias evitáveis e à economia de combustíveis.

Deste modo, a necessidade imperiosa de uma verdadeira política de segurança de pessoas e bens e de prevenção de acidentes nesta área, em consonância com o espírito e a letra do diploma que instituiu o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade - Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril - e legislação complementar e na justa medida da existência das estruturas que lhe permitam dar resposta, justifica que, com o presente diploma e seus regulamentos, se vise a criação de um instrumento legal corrente, exequível e de fácil divulgação que permita, ao mesmo tempo, introduzir em Portugal práticas que vigoram já noutros países da CEE.

Assim, tendo sido ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se às máquinas e alfaias agrícolas e florestais que constem de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

2 - A portaria a que se refere o número anterior definirá ainda as normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas a...

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