Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 375/88 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, veio lançar as bases de renovação da Polícia de Segurança Pública, aprovando o novo estatuto orgânico e as novas carreiras.

A experiência colhida no lapso de tempo entretanto decorrido aconselha a que se proceda, agora, à regulamentação de algumas das bases contidas naquele diploma, designadamente as que se referem ao regime de transição para o novo sistema de carreiras do pessoal com funções policiais.

São ainda aprovadas algumas medidas urgentes que visam a adequação do processo de recrutamento e formação de pessoal às necessidades de renovação dos quadros, tornando-o mais flexível, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regulam o acesso a cargos públicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os oficiais na situação de activo, em serviço na Polícia de Segurança Pública, que optarem pela carreira policial nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, serão integrados na categoria de comissário principal, considerando-se os efectivos desta categoria transitoriamente acrescidos de tantos lugares quantos os necessários para o efeito, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - A antiguidade na categoria de comissário principal é contada a partir da data de promoção a capitão.

Art. 2.º - 1 - Os actuais subchefes-ajudantes e os primeiros-subchefes podem candidatar-se à frequência do curso de promoção a subchefe principal e ser providos nesta categoria de acordo com as classificações obtidas no curso e as vagas existentes.

2 - As promoções a subchefe-ajudante continuarão a efectuar-se para as vagas existentes ou que venham a verificar-se, sem prejuízo da cativação de lugares por motivo da promoção a subchefe principal.

3 - Aos cursos de promoção a guarda principal poderão ser admitidos, mediante provas de selecção, os guardas de 1.' classe que estejam classificados na 1.' classe de comportamento ou em classe superior e tenham exercido, durante três anos, funções em serviços operacionais ou outros que lhes sejam equiparados nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - As provas de selecção para admissão aos cursos de promoção a subchefe principal e guarda principal revestirão a forma de provas de conhecimentos específicos e de provas físicas, sendo o respectivo conteúdo e regras processuais fixados em regulamento interno, a homologar por...

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