Decreto-Lei n.º 367/88, de 15 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 367/88 de 15 de Outubro A salvaguarda da saúde do consumidor, face às diversas formas de poluição a que estão sujeitos os géneros alimentícios, assume hoje tal importância que a Administração tem consciência de não se poder protelar por mais tempo a publicação de novas medidas legislativas de reforço daqueles valores, tendo em conta não só a actualização dos diplomas em vigor e das respectivas estruturas como ainda a organização de serviços que permitam responder a situações susceptíveis de afectarem a qualidade de vida das populações.

De facto, não se trata apenas dos perigos resultantes da contaminação microbiana ou de outros agentes vivos nem dos riscos que podem advir do uso desmedido dos chamados aditivos alimentares; está essencialmente em causa a má utilização de substâncias químicas, drogas e medicamentos, com fins profilácticos, curativos e outros, susceptíveis de deixarem resíduos nos seus órgãos e tecidos e, portanto, nas matérias-primas ou alimentos procedentes desses animais.

Tais resíduos, ao atingirem determinados níveis de concentração, têm efeitos hoje reconhecidamente nocivos para o consumidor de alimentos de origem animal, situação essa agravada pelo facto de a acção nefasta desses resíduos ter efeitos cumulativos.

Nesse sentido, na sequência das preocupações já anteriormente manifestadas pelo Governo relativamente à insuficiência de dispositivos legais que disciplinem a utilização de inúmeras substâncias, drogas e medicamentos e face à complexidade da matéria, verifica-se que a regulamentação respeitante à utilização de substâncias ou produtos de efeito hormonal, embora por enquanto dispersa, exige, face aos compromissos assumidos, a harmonização do direito interno com as regras comunitárias.

Porém, reconhece-se que a utilização de algumas destas substâncias poderá, em determinados casos, ser autorizada para fins terapêuticos, ainda que com permanente e rigoroso controle, de acordo com os mecanismos já implementados pelo Decreto-Lei n.º 386/87, de 28 de Dezembro.

Ao aprovar o presente diploma, o Governo está ciente que a defesa da saúde do consumidor será reforçada, constituindo ainda estímulo para um melhor apetrechamento e funcionamento das estruturas existentes, de forma a utilizarem-se os novos conceitos e progressos técnicos que se vêm registandoconstantemente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O...

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