Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 363/88 de 14 de Outubro O artigo 13.º da Lei das Finanças Locais enumera as situações em que, a título excepcional, se permite a concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais, o qual terá lugar em condições a definir por decreto-lei.

Em consequência, o presente diploma visa estabelecer os critérios e o processo de concessão de subsídios e comparticipações do Estado às autarquias locais que se encontram nas situações previstas naquele preceito legal. O carácter excepcional de que se reveste este tipo de auxílio determina que o mesmo só possa ocorrer em casos especiais que, pese embora o acréscimo sensível dos meios financeiros postos à disposição das autarquias locais nos últimos anos, não possam ser resolvidos no quadro da utilização dos recursos normais que lhes estão afectos.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, tem lugar nas condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Os auxílios financeiros a que se refere o número anterior têm por objecto fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, transcendendo a capacidade ou responsabilidade autárquica, bem como à instalação de novas autarquias locais.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A concessão excepcional de auxílios financeiros pode ter lugar nos casos previstos e nas condições seguintes: a) Calamidade pública reconhecida pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros, desde que se verifiquem prejuízos em infra-estruturas ou equipamentos municipais que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município; b) Autarquias eventualmente afectadas de forma negativa em infra-estruturas, equipamentos ou receitas fiscais municipais por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens; c) Recuperação de zonas de construção clandestina já existentes ou de renovação urbana, designadamente instalação ou remodelação das redes de esgotos, de abastecimento de água, gás e electricidade, recuperação de edifícios e de espaços, desde que as acções se desenvolvam em zonas para as quais existam planos urbanísticos e programas específicos de intervenção e o seu custo ultrapasse 10% da verba atribuída ao respectivo município a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro...

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