Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 356/88 de 13 de Outubro O incêndio que, recentemente, deflagrou na zona histórica do Chiado, em Lisboa, provocou a destruição de uma vasta área, com avultados prejuízos, que, em termos gerais, ultrapassam a capacidade dos entes privados envolvidos.

Aliás, as consequências deste incêndio atingem um inestimável património cultural, que, manifestamente, transcende o âmbito localizado do sinistro, conferindo-lhe uma indiscutível dimensão nacional.

Daí que, sem prejuízo do pleno exercício das competências que, nesta matéria, cabem à Câmara Municipal de Lisboa, se imponha a acção do Governo no sentido de apoiar o restauro da zona atingida.

A fim de garantir os necessários níveis de coerência e de eficácia a esta acção, afigura-se aconselhável que as verbas que venham a ser atribuídas pelo Governo sejam veiculadas por um único organismo, ao qual seja cometida a missão específica de conceder auxílios financeiros à reconstrução da área sinistrada e à recuperação dos estabelecimentos comerciais.

O presente diploma cria, pois, o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), desde já dotado com 5 milhões de contos pelo Orçamento do Estado.

O FEARC pode receber e aplicar, igualmente, outros auxílios financeiros que, independentemente da sua natureza e proveniência, se destinem a concorrer para o mesmo objectivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado, com sede em Lisboa, o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado, abreviadamente designado por FEARC, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Objecto e formas de apoio 1 - Constitui objecto do FEARC a concessão de auxílios financeiros à reconstrução da zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988, bem como à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, quanto a fundos consignados, e do disposto no n.º 6 seguinte, o apoio a prestar pelo FEARC só pode revestir a forma de bonificações de juro e garantias no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal e destinadas a financiar qualquer dos fins seguintes: a) Obras de demolição e segurança prévias às obras de reconstrução; b) Projectos de arquitectura e engenharia; c) Obras de reparação e reconstrução aprovadas pelas...

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