Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 359/88 de 13 de Outubro O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, estabelece que os professores catedráticos, associados e auxiliares a quem seja negada a nomeação definitiva serão colocados na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

Passaram-se mais de sete anos sobre a entrada em vigor do referido Estatuto e ainda não foi efectuada a regulamentação daquele direito.

Entretanto, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 347/82, de 2 de Setembro, é criado o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no qual deverão ser integrados todos quantos venham a ser constituídos em excedentes originários de serviços ou organismos dele dependentes ou por ele tutelados.

Contudo, a manutenção do direito consignado no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, provoca alguns inconvenientes.

Por um lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base.

Por outro lado, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas. Finalmente, o estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior universitário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, criou uma situação de manifesta disparidade entre os vencimentos praticados naquela carreira e os previstos para a carreira técnica superior.

Afigura-se, nestes termos, conveniente a revogação dos citados preceitos, salvaguardando, todavia, a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo n.º 2 do artigo 4.º do...

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