Decreto-Lei n.º 352/88, de 01 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 352/88 de 1 de Outubro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica do Banco Totta & Açores, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Banco Totta & Açores, E. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, é transformado, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banto Totta & Açores, S. A.

2 - O Banco Totta & Açores, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições decrédito.

Art. 2.º - 1 - O Banco Totta & Açores, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Banco Totta & Açores, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações legais, estatutários e contratuais, integrantes do seu activo e passivo, de que esta era titular no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A.

Art. 3.º Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O Banco Totta & Açores, S. A., tem inicialmente um capital social de 9000000000$00, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

Art. 5.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A: a) As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e a que sucedeu o Banco Totta & Açores, E. P., agora objecto de transformação em sociedadeanónima; b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

3 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções do tipo B, até perfazerem, conjuntamente com as do tipo A, o limite fixado na legislaçãobancária.

Art. 6.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, devendo ser observadas as seguintes regras: a) Pelo menos 20% das acções a alienar são reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores do Banco Totta & Açores, S. A., e àqueles que o tenham sido do Banco Totta & Açores, E. P., durante mais de três anos; b) Até 10% das acções a alienar poderão ser reservados a pequenas subscrições por emigrantes; c) Sob pena de nulidade, só os entes públicos, no conceito definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, podem adquirir mais de 10% das acções a alienar; d) O montante das acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena denulidade; e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão, para cada operação de venda, fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos e são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas, embora convertíveis em acções ao portador findo este prazo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

3 - A alienação de acções pelo Estado deve realizar-se por transacção em bolsa de valores, com excepção da parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a qual será transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se tal se vier a mostrar necessário.

4 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo beneficiará de condições especiais.

5 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos gerais.

Art. 7.º - 1 - Para...

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