Decreto-Lei n.º 333/87, de 01 de Outubro de 1987

Decreto-Lei n.º 333/87 de 1 de Outubro Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços; Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros; Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso; Considerando que, relativamente às actividades de parteira, o Conselho adoptou as Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estadosmembros; Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidas as enfermeiras portuguesas desta especialidade: No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente decreto-lei é aplicável às actividades de parteira, exercidas sob os títulos profissionais constantes do anexo I a este diploma, e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só a partir de 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em circunstâncias de igualdade com os cidadãosportugueses.

CAPÍTULO II Diplomas, certificados e outros títulos Artigo 2.º Reconhecimento de diplomas 1 - São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as designações constantes do anexo II ao presente decreto-lei a nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer Estado membro que sejam conformes com as condições de formação previstas na Directiva n.º 80/155/CEE e que resultem de uma ou outra das seguintes modalidades: Uma formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos: Quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que dê acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior ou, na sua falta, que garanta um nível de conhecimentos equivalente; Quer seguida de uma prática profissional de dois anos, comprovada por atestado emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou...

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