Decreto-Lei n.º 350/86, de 18 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 350/86 de 18 de Outubro Considerando necessário obter consonância plena entre alguns normativos dos Decretos-Leis n.os 248/85 e 439/85, de, respectivamente, 15 de Julho e 24 deOutubro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 28.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 28.º (Estrutura do quadro) 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. Pessoal auxiliar.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 36.º (Carreira de tesoureiro) Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 39.º-A (Carreira de escriturário-dactilógrafo) Os...

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