Decreto-Lei n.º 340/86, de 07 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 340/86 de 7 de Outubro O regime de importação de cereais previsto no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, contempla apenas a possibilidade de importação dentro do exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ou pelo recurso a concursos públicos, o que corresponde às preocupações de abastecimento público que estiveram na base da publicação do citado diploma.

Todavia, atendendo às finalidades específicas a que se destinam e às quantidades reduzidas em que habitualmente são importados certos cereais, designadamente os usados na alimentação animal ou em certos regimes alimentares (macrobiótica), como o milho-painço, o trigo-mourisco e a alpista, torna-se desajustada a sua sujeição aos regimes de importação previstos no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, o que, aliás, tradicionalmente já vinha a acontecer.

A importação de cereais naquelas condições passa a ser livre, sendo fixado o regime de direitos niveladores desincentivador do aproveitamento da liberdade de importação para abastecimento público.

Estende-se às importações agora liberalizadas o sistema de cauções e de fixação antecipada de direitos niveladores previstos no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, os números seguintes: Art. 8.º - 1 - .............................................................

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